Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2008
 Direitos de personalidade Direito à imagem Princípios de ordem pública portuguesa Direitos indisponíveis Direito à informação Responsabilidade extracontratual Obrigação de indemnizar Danos não patrimoniais Condenação em quantia a liquidar
I -Provado que os AA. (jogadores de futebol) permitiram, através do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, que a A. usasse as respectivas imagens numa colecção de cromos, que editou, destinados a serem colados numa caderneta, também por si criada e fornecida, e que nesta colecção de cromos, os AA. surgem equipados com as camisolas da selecção portuguesa ou dos respectivos clubes, esta limitação voluntária do seu direito à imagem é estabelecida para aquele concreto fim e por um período determinado, não se vislumbra a violação dos princípios da ordem pública (art. 81.º, n.º 1, do CC), que fundamentariam a nulidade do contrato de cedência de imagem celebrado entre os ora AA..
II - No caso concreto, não está em questão o direito à informação, constitucionalmente consagrado, em eventual contraponto com o direito à imagem dos AA. (arts. 37.° e 26.° da CRP), mas tão só a comercialização directa, pura e simples das fotografias dos AA., sem a sua autorização.
III - A recorrente, ao publicar e vender os cromos dos AA., não exercitou o seu direito de informar o público, mas procurou enriquecer à custa dos AA., vendendo as respectivas fotografias, sem a respectiva autorização, violando ilicitamente o direito destes à imagem (arts. 70.° e 79.° do CC). Há, sem dúvida, responsabilidade civil extracontratual da recorrente, pois a publicação dos cromos dos AA. foi ilícita e culposa (art. 483.° do CC).
IV - A violação do direito à imagem dos AA., constitucionalmente consagrado, é, só por si, suficientemente grave para justificar a indemnização a título de danos morais, independentemente dos concretos danos causados àqueles.
V - O art. 661.°, n.º 2, do CPC, permite ao tribunal que dê ao lesado uma segunda oportunidade para provar o montante dos danos, mas não para fazer a prova da sua ocorrência. Tendo o único quesito que se reportava aos danos patrimoniais sofridos pela A. merecido a resposta 'não provado', impõe-se, nesta parte, absolver a R. do pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pela A..
Revista n.º 1723/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos