Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2008
 Processo de promoção e protecção Alteração Recurso de agravo Processo de jurisdição voluntária Confiança judicial de menores Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I -Nos processos judiciais de promoção e protecção, os recursos das decisões que se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção aplicadas a menores são processados e julgados como os agravos em matéria cível -arts. 123.º e 124.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 01-09.
II - Como dispõe o art. 100.º da LPCJP, o processo judicial de promoção e protecção assume a natureza de um processo de jurisdição voluntária, processo este no qual as decisões são proferidas em conformidade com as soluções de conveniência e oportunidade, que, de acordo com a via do bom senso, sejam tidas como mais adequadas pelo julgador, relativamente à situação concreta que se lhe apresenta para apreciação, pelo que, em obediência ao preceituado no art. 1411.°, n.º 2, do CPC, a escolha, pelo tribunal a quo, da medida de protecção que pelo mesmo foi considerada como a mais adequada à situação factual que se mostra provada, não é susceptível de sujeição a qualquer juízo de valoração por parte deste STJ, cuja intervenção apenas se pode circunscrever à verificação/inverificação dos pressupostos legais à mesma respeitantes.
III - A decretada medida de confiança das menores a instituição com vista a futura adopção, cujo acolhimento legal tem assento no art. 1978.º, n.º 1, al. d), do CC, tem como pressuposto para a sua respectiva aplicação, que os pais omitam o cumprimento dos seus deveres fundamentais para com os filhos, colocando em perigo, de forma grave, o seu desenvolvimento integral, relativamente à sua segurança, saúde, formação e educação.
IV - Reflectindo a matéria de facto um evidente desfasamento das obrigações mínimas exigíveis a uma mãe, no sentido de propiciar aos filhos uma alimentação, hábitos de vida e um bem estar, tendentes ao seu adequado desenvolvimento, de acordo com as suas respectivas condições económicas, e um evidente afastamento das menores relativamente à progenitora, pouco consentâneo com o comportamento comum que os filhos, com a idade daquelas, têm para com os pais, mostram-se objectivamente preenchidos os requisitos legais que condicionam e determinam a aplicação da medida decretada.
Agravo n.º 663/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo