ACSTJ de 01-07-2008
Contrato de transporte Contrato de seguro Sub-rogação Convenção CMR Transitário Prescrição
I -Invocando a Companhia de seguros, ora Autora, ter ficado sub-rogada nos direitos da sua segurada, uma sociedade transitária alemã, que fretou à ora Ré um camião para transporte de mercadoria, o qual esteve envolvido num incêndio de que resultou a perda de parte da mercadoria, indemnização que a Autora pagou, a causa de pedir é complexa, integrada pela sub-rogação, pelo incumprimento do contrato de transporte por parte da Ré (e de outra transportadora, interveniente) e os consequentes danos. II - Como aqui está em causa um contrato de seguro celebrado entre a Autora e a sociedade transitária alemã, e a sub-rogação da Autora nos direitos desta, há que aplicar o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do CC, e não o art. 32.º, n.º 1, da Convenção CMR, o qual apenas se aplica nas acções relativas aos transportes sujeitos à Convenção.
Revista n.º 1917/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
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