Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2008
 Gravação da prova Arguição de nulidades Prazo de arguição Alegações de recurso Simulação Abuso de representação Venda de coisa alheia
I -O art. 2.º do DL n.º 39/95, de 15-02, diploma que veio estabelecer o registo da prova nas audiências finais, aditando ao CPC os arts. 522.°-A, 522.°-B e 522.°-C, é omisso quanto à fixação, seja de início, seja de termo, de qualquer prazo para arguição das anomalias ocorridas na gravação.
II - Contudo, apesar da falta de indicação expressa da lei, afigura-se-nos que ela fornece as seguintes duas linhas de orientação: por um lado, até ao encerramento da audiência, pelo menos, a repetição do registo deve ter lugar sempre que, em qualquer momento, se tomar conhecimento da anomalia; por outro lado, as partes não estão sujeitas a qualquer prazo para solicitar a entrega da cópia, mas apenas a Secretaria Judicial, e, por isso, se a parte interessada na obtenção do registo o pede quando está a correr o prazo para apresentação da sua alegação, cumprido que seja pela Secretaria o prazo máximo para a entrega, terá de sofrer as inerentes consequências que corresponderão, pelo menos, a um encurtamento do prazo que lhe era legalmente concedido para a prática do acto recursivo, prazo que, no limite, pode ficar reduzido a apenas um dia.
III - Tratando-se de nulidade processual, e ultrapassado o campo de aplicação do art. 9.º do DL n.º 39/95, o prazo para a arguição é de 10 dias e conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a irregularidade, 'a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência' -arts. 205.°, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do CPC.
IV - Pode, assim, concluir-se que o prazo para arguir tal nulidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do acto de que a regularidade do acto omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, ou seja, o prazo para a apresentação das alegações, sem ou com multa, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do eventual vício mais de dez dias antes do termo desse prazo.
V - Do disposto no art. 240.º, n.º 1, do CC, decorre que são necessários três requisitos para que haja simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.
VI - Dos factos provados resulta inequivocamente estarem preenchidos os primeiro e terceiro dos indicados requisitos, ou seja, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada e o acordo simulatório.
VII - No entanto, na situação dos presentes autos, não se verifica o intuito de enganar terceiros, pois que a aqui Autora não é um terceiro, mas é parte nos negócios em causa, pois foi aí representada pelo Réu, através de procuração anteriormente por ela outorgada, na qual lhe conferia poderes para realizar tais negócios: o contrato-promessa de compra e venda da fracção aqui em causa e o respectivo contrato de compra e venda.
VIII - Também não se está perante a situação de abuso de representação, mas a de falta de poderes do Réu para a celebração de tais negócios, no tocante à quota-parte pertencente à Autora, face à revogação da procuração que neles foi utilizada.
IX - Não possuindo o Réu poderes representativos da Autora, encontramo-nos perante uma situação de venda de coisa alheia, na parte respeitante à Autora, que, juntamente com o Réu, era comproprietária da fracção que foi objecto de alienação.
Revista n.º 1806/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá