ACSTJ de 01-07-2008
Acção de reivindicação Posse Usucapião Igreja Indivisibilidade
I -A nossa lei adoptou a concepção subjectivista da posse, sendo que só a posse em sentido estrito já não a posse precária ou mera detenção -é susceptível de conduzir à aquisição de uma coisa por usucapião. II - Para se adquirir por usucapião o direito de propriedade ou outro direito real de gozo sobre coisa determinada, necessário se torna que sejam praticados actos eivados daquela intenção -animus possidendi -, não bastando a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao conteúdo do direito -corpus possessório. III - Tendo a Ré, Fábrica da Igreja, ora recorrente, exercido actos de posse sobre a capela edificada em parte do terreno reivindicado, conducentes ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mesma -aquisição originária, na modalidade da usucapião -, tal facto conduzirá, por si só, e independentemente dos provados actos de posse sobre a parte do terreno adjacente aqui denominado por “adro”, a que se considere ser a Ré proprietária do prédio urbano constituído por “capela e adro”. IV - Com efeito, para que uma “coisa” possa ser tida como divisível, necessário se torna que estejam reunidos os requisitos do art. 209.º do CC. V - Ora, nada tendo sido alegado (e muito menos provado) sobre a divisibilidade do prédio urbano, a propriedade, por força do instituto da usucapião, consolidou-se em relação ao todo.
Revista n.º 1719/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
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