ACSTJ de 01-07-2008
Energia eléctrica Contrato de fornecimento Incumprimento do contrato Responsabilidade contratual Caso fortuito Caso de força maior Presunção de culpa
I -Provado que a verdadeira causa do corte no fornecimento de corrente eléctrica às instalações da A. foi a avaria no isolador rígido, e não se sabendo qual a situação concreta que originou a ruptura do dito isolador, (não é possível, perante a matéria de facto disponível, estabelecer um nexo causal entre as condições atmosféricas verificadas e a ruptura do isolador rígido), não pode ter-se por provado que tal avaria resultou de caso fortuito ou de força maior, seja qual for o conceito que se adopte. II - Estando provado que a Ré deixou de fornecer energia à A. nos termos contratualmente estabelecidos, por um período de tempo significativo, compete-lhe provar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua. Só assim ilidirá a presunção de culpa que sobre ela impende. III - Ora, perante a presunção de culpa fixada no n.º 1 do art.º 799.º, se quiser ilidir tal presunção, tem o devedor de provar que agiu de forma diligente, que desenvolveu esforços para realizar a prestação devida, que foi cauteloso e usou do devido zelo em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa normalmente diligente, ou, pelo menos, que não foi negligente. IV - Provado que a rede eléctrica em questão se encontrava em perfeito estado de conservação à data da ocorrência, a avaria verificada no isolador rígido, não pode ter resultado de deficiente conservação, nem pode, pela mesma razão, ter-se como previsível, nas circunstâncias concretas do caso. V - Deste modo, embora se ignore concretamente, a sua causa, não parece razoável imputá-la a conduta culposa da Ré, mesmo que presumida, já que a Ré sempre agiu com a diligência, cautela e zelo devidas no caso concreto, quer antes da avaria, mantendo a rede em boas condições de conservação e operacionalidade, quer posteriormente, actuando logo que avisada das falhas de corrente com a normal e exigível diligência, não obstante os inúmeros incidentes ocorridos na área, nenhuma conduta censurável ou reprovável se lhe pode imputar. VI - Por isso, não pode deixar de se ter por ilidida a presunção de culpa que sobre a ré impendia, nos termos do art. 799.º do CC.
Revista n.º 1262/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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