ACSTJ de 01-07-2008
Execução por alimentos Penhora Prazo de interposição do recurso Impugnação pauliana Nomeação de bens à penhora Requisitos
I -Mesmo que o executado só devesse ser notificado do despacho que ordenou a penhora após a efectivação desta, tendo conhecimento desse despacho, não há nenhuma razão válida para que não possa logo dele recorrer, mesmo antes da notificação, isto é, mesmo antes de começar a correr o prazo para o recurso. II - Quando a lei fala em bens penhorados que não sejam livres e desembaraçados, quer referir-se a bens onerados com qualquer encargo (por ex. com uma garantia real), o que nada tem a ver com a situação do imóvel penhorado, que é a de saber se o prédio foi normalmente transmitido (vendido) pelo executado à sociedade compradora, ou se o negócio efectuado impossibilita ou agrava a satisfação integral do crédito do exequente, ou se foi efectuado de má-fé com o fim de impedir a satisfação desse crédito (art. 610.º e ss. do CC). III - Verificando-se os requisitos da impugnação pauliana relativamente ao bem penhorado, mantém-se válido o negócio, mas o bem transmitido terá de ser restituído na medida do interesse do credor, que o poderá executar no património do adquirente. Assim, mantém-se a penhora decretada, que será plenamente operante. IV - Portanto, em caso algum pode ter-se o imóvel em causa como onerado (não livre e desembaraçado) para efeitos do disposto no art. 386.º, n.º 2, do CPC. V - Tendo a exequente declarado expressamente que não pretende desistir da penhora incidente sobre o imóvel em questão, não pode prevalecer-se da faculdade de nomear novos bens à penhora em substituição daqueles que tem por não livres e desembaraçados, sendo ilegal o despacho que ordenou a penhora dos veículos automóveis, visto que não estão reunidos os requisitos legais para fazer funcionar o art. 836.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC.
Revista n.º 519/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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