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ACSTJ de 28-06-2007
Seguro-caução Contrato de locação financeira Incumprimento do contrato Resolução do negócio Solidariedade Procedimentos cautelares Veículo apreendido Impossibilidade de cumprimento
I -No contrato de locação financeira, vincula-se o locador a adquirir ou a mandar construir o bem locando que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato de locação financeira. II - O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado na tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário designada por relação de garantia, entre a seguradora e aquele considerada relação de cobertura, e entre esta última e o beneficiário definida por relação de prestação. III - Em quadro de incumprimento pelo locatário do contrato de locação financeira, aquele e a seguradora surgem, em relação à locadora, como principais pagadores em contexto de solidariedade atípica, o primeiro por virtude do incumprimento e a última em razão disso e da sua vinculação por via do contrato de seguro-caução. IV - A obrigação de pagamento da seguradora em relação à locadora derivada do contrato de seguro-caução é insusceptível de inviabilizar a obrigação de pagamento por parte da locatária derivada do contrato de locação financeira. V - A apreensão do veículo automóvel objecto mediato do contrato de locação financeira em procedimento cautelar, na sequência da resolução deste último contrato, não inviabiliza a condenação da locatária na sua entrega à locadora na acção declarativa conexa.
Revista n.º 2142/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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