Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-06-2007
 Contrato de seguro Seguro de vida Seguro de acidentes pessoais Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Pedido Limites da condenação Interpretação Articulados Nulidade de acórdão Invalidez Declaração inexacta Contrato a favor de terceir
I -O STJ não pode sindicar a decisão das instâncias por ilação de facto no sentido que o recorrido, por virtude das lesões oculares, ficou impossibilitado de exercer qualquer actividade.
II - A interpretação do conteúdo das declarações das partes nos articulados deve operar à luz do princípio da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário.
III - A condenação da seguradora no pagamento de determinada quantia à CGD e ao autor não envolve a nulidade do acórdão respectivo por vício de limites por o pedido se não referir expressamente àquela entidade, se tal resultar da interpretação das afirmações imediatamente anteriores constantes na petição inicial.
IV - O contrato de seguro de vida é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, ou, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil.
V - Configura-se como contrato a favor de terceiro o contrato de seguro de vida por via do qual a seguradora assumiu perante o tomador do seguro a obrigação de prestar a uma instituição de crédito determinada quantia.
VI - É de considerar invalidez permanente total a perda no acidente pelo sinistrado do olho direito associada à deficiência visual de que estava afectado em relação ao olho esquerdo aquando da celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais.
VII - Como a seguradora, ao celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais, conhecia a doença visual do tomador, não funciona contra o tomador o disposto no art. 429.º do CCom e importa considerar ter a primeira assumido o referido risco de invalidez total e permanente do último.
Revista n.º 2007/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís