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ACSTJ de 28-06-2007
Servidão de passagem Requisitos
I -O conceito de insuficiência da comunicação com a via pública, retirado do art. 1550.º, n.º 2, do CC, é manifestamente relativo e há-de aferir-se casuisticamente, tendo em conta as circunstâncias concretas do prédio encravado, maxime se essa insuficiência de comunicação é impeditiva das suas necessidades normais e da sua normal fruição. II - No que concerne às vantagens do estabelecimento ou alargamento da servidão para o prédio dominante, elas devem revestir natureza real, como utilidade objectiva do prédio e não restritas apenas ao interesse pessoal do titular da servidão; em contraponto, a valorização ou prejuízo deve fundar-se na justa e criteriosa conciliação dos interesses entre os prédios dominante e serviente, procurando encontrar o ponto de equilíbrio entre as necessidades normais do primeiro e o menor prejuízo para o segundo.
Revista n.º 2228/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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