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ACSTJ de 28-06-2007
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Diminuição da capacidade de ganho Danos patrimoniais Condenação em quantia a liquidar Juros de mora
I -A indemnização pelo dano futuro da frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de salário, sendo de acentuar, contudo, que não deverá ficcionar-se, no apuramento do respectivo montante, que a vida física do lesado coincide com a sua vida activa. II - A incapacidade permanente parcial, mesmo que não impeça que o lesado continue a trabalhar, constitui um dano patrimonial, pois obriga-o a um maior esforço para manter a produtividade e nível de rendimentos auferidos anteriormente à lesão. III - Mesmo que tal não aconteça ou não se perspective de imediato, o dano corporal ou biológico é, de per si, indemnizável (arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC). IV - Tendo sido relegada para liquidação em execução de sentença a determinação da indemnização por danos patrimoniais devida à perda de capacidade de ganho do autor, não pode a decisão condenatória fixar os juros moratórios relativamente a tal quantia ressarcitiva.
Revista n.º 1743/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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