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ACSTJ de 28-06-2007
Impugnação da matéria de facto Recurso de apelação Alegação de recurso Prazo Matéria de facto Poderes da Relação
I -Por uma questão de precaução e clareza, o recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto por apelo à gravação da prova deve adiantar explicitamente essa sua intenção no requerimento de interposição do recurso, muito embora a lei apenas lhe imponha que em tal requerimento indique a espécie daquele (art. 678.º, n.º 1, do CPC). II - É no momento da apresentação das alegações e conclusões que se efectua o controlo da tempestividade da apelação interposta, pois é em função da análise do conteúdo daquelas que se pode concluir que o objecto do recurso reconduz-se à matéria de direito ou também à matéria de facto. III - Não sendo observado o duplo desiderato das duas alíneas do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC, deve ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importando-se a factualidade que foi fixada na sentença recorrida. IV - Neste caso, e ainda assim, a Relação pode fixar o(s) facto(s) -no uso do poder de facto que é seu e que está subtraído ao STJ -de modo diferente.
Revista n.º 2190/06 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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