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ACSTJ de 28-06-2007
Contrato de depósito Proposta de contrato Aceitação tácita Alegações repetidas Acórdão por remissão
I -Ressalvadas as hipóteses contempladas no art. 234.º do CC, a aceitação de proposta contratual não tem, inexoravelmente, de ser expressa, antes podendo induzir-se de conduta do destinatário que revele, com nitidez suficiente, a intenção de aceitar, ser, em suma, tácita. II - A serem as conclusões da alegação da revista uma reprodução, em substância das formuladas na apelação, não tendo a Relação feito uso da faculdade remissiva a que alude o art. 713.º, n.º 5, do CPC, nem sendo cabida a aplicação dos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, do CPC, confirmando-se o julgado na 2.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, impõe-se o fazer uso da predita faculdade, considerando, ainda, o plasmado no art. 726.º do CPC.
Revista n.º 1711/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha
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