Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-06-2007
 Direito de propriedade Restrição de direitos Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I -A indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista.
II - A justa indemnização por danos não patrimoniais deve ser achada tendo o julgador presente todas as regras da boa prudência, do bom senso prático da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, não obliterando, para além dos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, bem como que a reparação tem uma natureza mista, dado que por um lado visa reparar e, por outro, punir a conduta.
Revista n.º 1543/07 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos SantosOliveira Rocha