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ACSTJ de 28-06-2007
Impugnação pauliana Ónus da prova Má fé
I -São os seguintes os requisitos para a procedência da impugnação pauliana: -acto que envolva diminuição da garantia patrimonial, resultando desse acto a impossibilidade, para o credor, da satisfação do seu crédito ou o seu agravamento; -ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; -se o acto for oneroso, só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, ou seja, se tiverem a consciência de que o acto causa prejuízo ao credor; -se o acto for gratuito, a impugnação procede ainda que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de boa fé. II - Não é ao credor que cabe provar a inexistência de bens no património dos obrigados, com valor suficiente para satisfazer o seu crédito; é aos obrigados que cabe provar a existência de bens penhoráveis suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação (art. 611.º do CC). III - Cabe ao autor a demonstração da factualidade relativa ao requisito da má fé referido em I., já que a mesma deve ser considerada constitutiva do seu direito.
Revista n.º 1202/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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