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ACSTJ de 28-06-2007
Acção de reivindicação Justificação notarial Usucapião Acção de simples apreciação Aceitação da herança Aceitação tácita Terceiro de boa fé
I -As escrituras de habilitação de herdeiros não fazem só por si, ingressar os bens do “de cujus” no património dos habilitados, mas se estes provarem que o detentor dos bens tinha consciência que não cultivava o imóvel como seu proprietário do imóvel e que colhia os frutos, por mera cedência dos herdeiros que se haviam habilitado à herança e que só por mera tolerância, não lhe exigiam prestação de contas por não presumirem que o recorrente pretendia apropriar-se da parte aliquota da herança daqueles, houve aceitação tácita, pelo que não caducou o direito à aceitação da herança. II - Não basta exercer pela prática ao longo do tempo actos materiais “o corpus”, que consistem no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou a possibilidade física desse exercício. É preciso ter a convicção de que exerce esses actos como seu titular. Ter, “o animus”, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, o direito correspondente aquele domínio de facto. III - Sendo o 1.º Réu gerente da Sociedade Ré e sabendo os restantes que o imóvel que adquiriram não era propriedade daquele na sua totalidade, não se mostra que adquiria o imóvel de boa fé.
Revista n.º 2233/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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