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ACSTJ de 28-06-2007
Acção de reivindicação Registo predial Presunção de propriedade Ónus da prova Reconvenção Usucapião Posse de má fé
I -Na acção de reivindicação baseada exclusivamente na presunção de propriedade derivada da inscrição do imóvel no registo predial a favor do autor, este está dispensado de provar os factos constitutivos do seu direito, incumbindo ao réu o ónus da prova do contrário (arts. 350.º, n.ºs 1 e 2, e 344.º, n.º 1, do CC). II - Consequentemente, a procedência do pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio dependerá da comprovação pelo réu dos factos por si alegados conducentes à aquisição originária da propriedade por usucapião. III - A usucapião depende da verificação de dois requisitos: a posse e o decurso de certo período temporal (art. 1287.º do CC). IV - Resultando dos factos provados que o réu, a partir de 1973, começou a actuar por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, embora soubesse que este não era seu e, como tal, lesava o direito de alguém, deve considerar-se como de má fé a posse do réu. V - Evidenciando ainda os mesmos factos que o réu, na posse exclusiva do prédio desde 1973 e beneficiando das presunções (não ilididas) dos arts. 1252.º, n.º 2, e 1268.º, n.º 1, do CC, tem praticado os mais diversos actos materiais e poderes de facto constituintes do corpus como seu único dono e actuado com animus possidendi, é de concluir que a posse em apreço reveste ainda as características de não titulada, pacífica, pública e em nome próprio. VI - Perdurando o quadro factual acima descrito há mais de 20 anos, decorreu o prazo de aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio em apreço.
Revista n.º 2008/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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