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ACSTJ de 28-06-2007
Interpretação da declaração negocial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de compra e venda Contrato de prestação de serviços Coligação de contratos Preço Nulidade do contrato Sociedade comercial Direito à honra Ofensa do crédito ou do bom nome
I -O STJ é livre na qualificação jurídica das declarações negociais das partes (art. 664.º do CPC), pelo que pode sindicar a interpretação dada às mesmas no acórdão recorrido (art. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC e 722.º, n.º 1, do CPC). II - Revelando os factos provados que a autora obrigou-se a fornecer à ré determinados vinhos da sua produção; a ré (grande superfície grossista, com estabelecimentos no Porto, Famalicão e Valongo) proporcionava à autora diversos serviços de promoção dos produtos desta nas suas instalações, com tratamento preferencial a nível dos lugares estratégicos da loja (os topos) para uma maior visibilidade e divulgação, para além de outras acções promocionais específicas ao nível da publicidade e marketing; por esses serviços, a ré cobrar-se-ia de uma determinada quantia e descontaria os produtos com notas de crédito em razão dos serviços prestados, sendo, pois, os vinhos adquiridos pela ré à autora pagos através de tais notas de crédito; deve considerar-se que as partes, por um lado celebraram um contrato de compra e venda e, por outro, um contrato de prestação de serviços. III - Tais contratos são coligados (ou em união), pois, embora conservem a sua individualidade, estão conexionados objectiva, subjectiva e funcionalmente entre si: o contrato de prestação de serviços funciona como a contraprestação do contrato de compra e venda. IV - Como no contrato de compra e venda, a obrigação do comprador consiste no pagamento do preço, o qual pode corresponder a uma prestação de facto se as partes assim o acordarem, deve entender-se que no caso concreto a venda realizada pela autora à ré comportou um preço, não sendo o negócio nulo por falta de tal elemento constitutivo. V - As pessoas colectivas têm o direito a defender o seu bom nome comercial quando o acto lesivo provoque o afastamento da clientela e a consequente frustração de vendas ou prestação de serviços por afirmado desvalor.
Revista n.º 1975/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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