Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-06-2007
 Junção de documento Recurso de revista Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Defeito da obra Denúncia Caducidade
I -Em consequência do prescrito no art. 727.º e da sua conjugação com o estipulado no art. 706.º, n.º 2, ambos do CPC, devem considerar-se supervenientes, para efeitos de junção no âmbito do recurso de revista, os documentos que não podiam ser apresentados até ao início dos vistos dos juízes-adjuntos no recurso de apelação.
II - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
III - Se a empreitada tiver por objecto a construção de edifício de longa duração e no decurso de cinco anos, a contar da entrega, a obra, por vício de solo ou da construção ou erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente (art. 1225.º, n.º 1, do CC).
IV - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação (art. 1221.º, n.º 1, do CC).
V - A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e o direito à eliminação daqueles deve ser exercido no ano seguinte à denúncia, sob pena de caducidade (art. 1225.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
VI - O reconhecimento do defeito, com promessa de o eliminar, dispensa a denúncia e constitui impedimento da caducidade (art. 1220.º, n.º 2, do CC).
Revista n.º 1848/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa