|
ACSTJ de 28-06-2007
Recurso de apelação Efeito suspensivo Caução Idoneidade do meio Princípio do contraditório Decisão surpresa
I -Não deve ser atendida como caução capaz de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, por falta de idoneidade, aquela que é prestada através da simples junção aos autos de um documento denominado “termo de fiança” e sem a invocação dos motivos pelos quais é oferecida, do seu valor nem do modo de a prestar. II - A decisão que se pronunciou sobre a questão da falta de idoneidade da caução prestada nos termos acima descritos não constitui uma decisão surpresa quando contraposta com aqueloutra que condicionou a requerida atribuição do efeito suspensivo (no requerimento de interposição do recurso) à efectiva prestação de caução.
Agravo n.º 1679/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
|