Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-06-2007
 Contrato-promessa de compra e venda Bens comuns do casal Prova testemunhal Mora Interpelação admonitória Separação de facto Resolução do negócio Litisconsórcio necessário Efeitos do recurso
I -Respeitando o contrato-promessa de compra à venda da casa de morada comum dos RR., apenas assinado pelo marido, deve considerar-se outorgado por ambos, se a mulher, na contestação, o aceitar.
II - Não constando, porém, do contrato-promessa a obrigação de realização de obras, assumidas apenas pelo R., em documento escrito posterior, essa obrigação não se estende à R. mulher, apesar de ter aceitado o referido contrato-promessa.
III - Não pode provar-se por testemunhas a cláusula, não inserida no contrato promessa, de que a realização das obras no bem prometido vender por parte dos RR. era condição para a celebração da escritura.
IV - Sabendo a A. que os RR. se encontravam separados de facto, a notificação admonitória do art. 808.º do CC, efectuada na pessoa da R., para a realização das obras, sob pena de se considerar resolvido o contrato, não se pode ter por efectuada também na pessoa do R..
V - A simples mora não permite o exercício do direito potestativo da resolução do contrato.
VI - Na acção intentada pela A. contra os RR., a pedir a resolução do contrato-promessa, há litisconsórcio necessário.
VII - O recurso interposto pelo R. aproveita à R. não recorrente.
VIII - Assim, sendo este absolvido do pedido, tal decisão aproveita à mulher, apesar de a mesma não ter recorrido; além de que, mantendo-se em vigor o contrato promessa, nunca a R. podia ser condenada a devolver o sinal em singelo, ainda para mais, a título de indemnização por responsabilidade pré-contratual, reportada ao contrato prometido.
Revista n.º 1669/07 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota MirandaAlberto Sobrinho