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ACSTJ de 28-06-2007
Contrato de prestação de serviços Instituto público Extinção Sucessão na posição contratual Obrigação solidária
I -Em regra, no domínio das relações civis vigora o regime da conjunção. II - Porém, em certos casos, a lei impõe o regime da solidariedade passiva, como sucede, designadamente, na responsabilidade dos mandantes pelas suas obrigações para com o mandatário incumbido de assunto de interesse comum (art. 1169.º do CC), regime este aplicável ao contrato de prestação de serviços (art. 1154.º do CC). III - Uma das características típicas da solidariedade é o dever de prestação integral que recai sobre qualquer dos devedores (art. 512.º, n.º 1, do CC), ou seja, o credor tem o direito de exigir toda a prestação de qualquer dos devedores.
Revista n.º 1468/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
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