Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-06-2007
 Impugnação da matéria de facto Acórdão por remissão Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão
I -Com os normativos vertidos nos n.ºs 5 e 6 do art. 713.º do CPC procurou-se simplificar a estrutura formal dos acórdãos, caminhando, como se refere no preâmbulo do DL n.º 329A/95, de 12-12, decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade, simplificação que visa igualmente contribuir para a celeridade da fase do recurso.
II - Com este regime não é eliminada a imposição de fundamentação da decisão. O que acontece é que o tribunal superior, após uma análise crítica e ponderada da fundamentação aduzida na decisão recorrida e de se convencer da bondade da decisão acolhida, perfilha e faz seus os fundamentos aí invocados.
III - Mas para que este normativo possa ser aplicado é condição essencial que, desde logo, a matéria de facto não tenha sido impugnada. Se o quadro de facto em que assenta a sentença recorrida é atacado quer dizer que não existe base material sustentável que permita a aplicação do regime jurídico adequado. E também sem a fixação definitiva desse quadro factual, não é possível apreciar se o enquadramento jurídico é o correcto.
IV - O acórdão recorrido não podia acolher o sentido da decisão constante da sentença quando os pressupostos de facto em que se estribou podem não ser esses.
V - Impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não é possível a remissão para os termos da sentença da 1.ª instância ao abrigo da faculdade prevista pelos n.ºs 5 e 6 do art. 713.º do CPC.
Revista n.º 1327/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa