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ACSTJ de 26-06-2007
Direito de personalidade Direito à imagem Direito ao bom nome Sociedade comercial Responsabilidade extracontratual
I -O art. 70.º do CC põe à disposição de qualquer pessoa (singular ou colectiva) mecanismos próprios e adequados de reacção a ofensas à personalidade física ou moral. II - Assim, qualquer pessoa ofendida na sua personalidade pode lançar mão dos mecanismos próprios da responsabilidade delitual. Isso implica o uso da via do processo ordinário. III - Mas, pode também o lesado requerer o decretamento da providência adequada para evitar ou atenuar a lesão, lançando, então, mão dos mecanismos previstos nos arts. 1474.º e 1475.º do CPC. IV - Em qualquer dos casos e com vista à obtenção de ganho de causa, necessário se torna que, inter alia, tenha havido alegação e subsequente prova da existência de dano.
Revista n.º 2022/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
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