|
ACSTJ de 26-06-2007
Pensão de sobrevivência União de facto Separação judicial de pessoas e bens Instituto de Solidariedade e Segurança Social
I -A razão de ser do impedimento dirimente da alínea c) do art. 1601.º do CC é garantir o princípio da natureza monogâmica da instituição matrimonial. II - A separação judicial de pessoas e bens, não dissolvendo, embora, o casamento releva para os deveres pessoais de coabitação e de assistência -sem prejuízo do direito a alimentos e equivale à dissolução quanto aos bens. III - Como a situação cripto matrimonial da união de facto incide, nuclearmente, nas áreas sociais e patrimoniais do casamento -nunca nos deveres de vinculação pessoal -o art. 2020.º do CC e as Leis n.ºs 135/99 e 7/2001, excluem a separação judicial de pessoas e bens dos factos impeditivos do reconhecimento legal da união de facto. IV - Tal não acontece quando existe casamento válido, não dissolvido e sem que decretada separação judicial de pessoas e bens, só assim se evitando conflitos de interesses e direitos conflituantes entre casamento e união de facto, que é uma forma atípica de constituir família. V - A decisão que reconhece o direito do unido de facto de pedir alimentos à herança do falecido e a prova de impossibilidade da herança os prestar só vincula a Segurança Social se esta tiver tido intervenção na respectiva lide.
Revista n.º 2003/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
|