Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-06-2007
 Reforma da decisão Inconstitucionalidade Conhecimento
I -A reforma do mérito prevista no n.º 2 do art. 669.º do CPC tem o perfil substancial do recurso, já que se traduz na reapreciação do julgado, ainda pelo tribunal que proferiu a decisão.
II - Mas como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
III - O lapso manifesto (que não se confunde com erro ou lapso material) tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais (não por opção por discutível corrente doutrinária ou jurisprudencial) podendo, no limite, ter na base o desconhecimento.
IV - O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar error in judicando (como regra, fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente ou de aberratio legis, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal.
V - Se não ocorre inaplicação da norma, de segmento de norma, ou aplicação de norma, seu segmento, ou interpretação cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não ocorrem os pressupostos do recurso a que se referem os arts. 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11, não tendo que se proceder à apreciação desta questão no STJ enquanto juízo a quo da inconstitucionalidade.
Incidente n.º 981/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira AlvesAlves Velho