Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-06-2007
 Expropriação Caso julgado formal Declaração de utilidade pública Caducidade Abuso do direito
I -Sustentando-se a decisão da Relação de anular a sentença e ordenar a ampliação da matéria de facto no entendimento de que ao caso é aplicável o disposto no art. 52.º, n.º 1, do CExp 1991 e que dessa norma resulta que o expropriado pode arguir a caducidade da declaração de utilidade pública no prazo de 7 dias a contar do conhecimento dessa caducidade, independentemente da fase em que a expropriação se encontre, não impôs, contudo, a Relação à 1.ª instância o regime jurídico que esta deveria aplicar, nem o sentido a dar à interpretação das respectivas normas.
II - Logo, sobre isso não se formou caso julgado, sendo o tribunal de 1.ª instância, ampliada a matéria de facto de acordo com a determinação da Relação, livre na tarefa de aplicar o Direito.
III - Arguida a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação pela expropriada, perante o tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral (conforme estipula o art. 13.º, n.º 4, do CExp de 1999, em vigor à data da remessa dos autos ao tribunal, por isso aplicável à fase judicial do processo de expropriação, no que diz respeito às regras processuais), nada obstaria no plano processual (quer à luz do CExp de 1991, quer do CExp de 1999) a que o tribunal a quo declarasse (se limitasse a declarar) a caducidade.
IV - Considerando estar a caducidade ao serviços dos interesses dos expropriados na disponibilidades destes, não faz sentido aceitar que o expropriado que teve conhecimento desde o início do processo expropriativo da existência de causa de caducidade, e não reagiu nem de imediato nem quando possuía já total conhecimento dos termos do processo e este se encontrava sujeito a controlo e fiscalização judicial, possa vir depois, validamente, invocar a caducidade.
V - A partir do momento em que o expropriado está devidamente conhecedor da tramitação do processo expropriativo deverá fazê-lo, desde logo e até ao momento em que poderia reclamar das irregularidades, nos termos do art. 52.º, n.º 1, do CExp de 1991, ou, no limite, no recurso interposto da arbitragem.
VI - Considerando que a expropriada (ora recorrida) recorreu da arbitragem, que se está numa fase em que se discutem os valores indemnizatórios e que a expropriada vem invocar só agora se ter apercebido dos factos conducentes à caducidade (o que se sabe não se verdade) para obter uma indemnização mais elevada, atento o disposto nos arts. 10.º, n.º 4, e 23.º do CExp de 1991, entendemos que a actuação descrita da expropriada constitui um venire contra factum proprium (a anterior não invocação da caducidade) e, consequentemente, integra a figura do abuso de direito (art. 334.º do CC), o que é de conhecimento oficioso.
Revista n.º 844/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas