Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-06-2007
 Herança indivisa Registo predial Partilha em vida Contrato de mútuo
I -O art. 49.º do CRgP autoriza expressamente o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito nas condições que nele se explicitam. E isto, por seu turno, viabiliza a transmissão de direitos sobre imóvel assim registado na pendência da indivisão hereditária sem ofensa do princípio da legitimação estabelecido no art. 9.º do mesmo diploma.
II - Tendo sido efectuado registo de aquisição em comunhão hereditária a favor de Autora e Réu, registo esse que depois proporcionou, por seu turno, a válida transmissão do direito de propriedade sobre a fracção e a subsequente repartição do preço, isto significa que houve uma partilha extrajudicial de bens, ainda que parcial.
III - Com efeito, partilhado o produto da venda, esse dinheiro deixou de pertencer à herança.
IV - Tendo o Réu retido a importância que deveria entregar a sua irmã na sequência da venda do andar, retenção essa que ele próprio pediu e à qual ela deu o seu acordo, estamos perante um mútuo, pois existiu uma entrega efectiva de dinheiro feita pela Autora ao Réu.
Revista n.º 1661/07 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira