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ACSTJ de 26-06-2007
Condução sob o efeito de álcool Direito de regresso Seguradora Prescrição Caso julgado penal Sentença criminal Decisão absolutória
I -Se o facto ilícito constituir crime abstractamente sujeito a prazo de prescrição superior a três anos, o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art. 498.º do CC também se aplica ao direito de regresso. II - A tanto não obsta a circunstância de o réu, condutor do carro segurado, ter sido absolvido na acção penal, com trânsito em julgado, pois a presunção legal de não culpa, prevista no n.º 1 do art. 674.º-B do CPC, é ilidível por prova em contrário. III - Nos casos em que é necessária a queixa para haver procedimento criminal e o titular do direito de queixa o deixar prescrever ou a ele renunciar, torna-se impossível aplicar o prazo mais amplo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC. IV - Com efeito, a ratio legis do n.º 3 do art. 498.º é a de que se os factos puderem ser apreciados para além dos três anos no campo do direito penal, não se compreenderia que o não pudessem ser também para efeito de apuramento da responsabilidade na acção civil. V - Havendo uma pluralidade de credores a quem a Seguradora indemnizou, o início do prazo de prescrição do direito de regresso deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, pois a lei não distingue os casos de unidade ou pluralidade de lesados, no que concerne ao início da contagem do prazo de prescrição dos créditos resultantes do direito de regresso.
Revista n.º 1523/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Sebastião PóvoasMoreira Alves
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