Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-06-2007
 Responsabilidade civil do Estado Execução fiscal Penhora Danos não patrimoniais
I -A responsabilidade do Estado por actos ilícitos e culposos tem, nos termos dos arts. 22.º da CRP, 1.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, e 6.º do DL n.º 48 051, de 21-11-1967, os mesmos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrados nos arts. 483.º e ss. do CC.
II - Tendo a Administração Fiscal, no âmbito de processo de execução fiscal, decretado a reversão, exigindo o pagamento -que se revelou e indiciava indevido -, procedendo à penhora da casa, escritório (de advogado) e lugar de estacionamento do ora Autor, sem prévia citação do mesmo, a qual era devida nos termos dos arts. 272.º e 273.º do CPT, existe facto ilícito e culposo.
III - Perante a efectivação dessa penhora, com a notificação dos condóminos, a afixação de edital no portão da garagem e na porta principal do prédio onde o executado mora e tem o seu escritório, lesando a imagem do Autor, não oferece dúvida a existência de danos não patrimoniais e o nexo de causalidade entre estes danos e aquele facto ilícito e culposo -arts. 562.º e 563.º do CC.
IV - Tais factos são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do CC), tanto mais que incidiram sobre advogado respeitado, homem público estimado, reputado de honesto, pessoal e profissionalmente, afigurando-se equilibrada e equitativa a quantia de 12.500 € atribuída a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 1728/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira