Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-06-2007
 Contrato de seguro Contrato de mútuo Cláusula contratual geral Limites da responsabilidade da seguradora Dever de comunicação Dever de informação Ónus da prova Exclusão de cláusula Invalidez Interpretação da declaração negocial
I -A seguradora que invoca uma determinada cláusula para limitar a sua responsabilidade tem de alegar e provar o seu conhecimento completo e efectivo por parte do tomador de seguro na conclusão do contrato ou na fase a ela conducente (arts. 5.º, n.º 3, e 6.º, do DL n.º 446/85, de 25-10).
II - Não tendo a seguradora provado, conforme lhe competia, que cumpriu aquela obrigação quanto a determinada cláusula, a consequência é, nos termos do art. 8.º do DL n.º 446/85, de 25-10, a exclusão da mesma.
III - Garantindo o contrato celebrado entre os Autores e a Ré seguradora o pagamento do capital (mutuado) em dívida ao (Banco) beneficiário designado em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva de cada Pessoa Segura, sendo esta Invalidez definida no verso da apólice como a “impossibilidade total ou definitiva de exercer qualquer trabalho que dê remuneração ou lucro, necessitando da assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida”, não tendo esta parte da cláusula sido comunicada aos Autores, deverá a mesma considerar-se excluída do contrato.
IV - Ainda que assim não fosse, estando provado que o Autor se encontra reformado por invalidez, sendo portador de uma incapacidade geral permanente de 65%, com incapacidade para o exercício da sua actividade profissional, carecendo da assistência de um terceiro para se deslocar ao Banco, à Câmara Municipal ou a uma Repartição de Finanças por não possuir discernimento para aí tratar dos devidos assuntos, deverá entender-se que a previsão da referida cláusula se mostra preenchida.
V - Com efeito, atento o disposto no art. 10.º do DL n.º 446/85, não deve interpretar-se tal cláusula como abrangendo apenas as situações em que o segurado se encontra em estado vegetativo. A referida cláusula não alude a todos os actos normais da vida, mas apenas a actos normais da vida, os quais não se limitam a comer, falar, lavar-se, deitar-se, levantar-se, constituindo também “actos normais da vida” para um qualquer cidadão português a ida ao Banco, à Câmara Municipal ou à Repartição de Finanças.
Revista n.º 1529/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira