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ACSTJ de 26-06-2007
Anulação de deliberação social Contas das sociedades
Ao abrigo dos arts. 69.º e 58.º, n.º 1, al. b), ambos do CSC, não há lugar à anulação das deliberações sociais relativas à aprovação de contas e destino de resultados, quando não se vê que tenham sido violadas quaisquer normas relativas à elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e de demais documentos de prestação de contas, ou preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público, como se exprime no art. 69.º, n.ºs 1 e 3, do CSC, nem se apurou que as contas sejam em si mesmas irregulares, por assentarem em documentos falseadores dos resultados.
Revista n.º 1338/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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