Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-06-2007
 Convenção de Bruxelas Contrato de compra e venda Competência internacional
I -Alegando a Autora, sociedade comercial com sede em Portugal, que as solas que a Ré, sociedade comercial com sede em Itália, lhe vendeu e que a Autora aplicou em calçado por si fabricado e vendido aos seus clientes partiam após pouco tempo de uso, o que motivou a devolução desse calçado, tendo a Autora sofrido um prejuízo de 3.171.400$00 em materiais e mão de obra aplicados e margem de lucro que não auferiu, bem como afectação do seu bom nome e reputação, a competência internacional para julgar a presente acção, intentada em 15-09-2000, determina-se segundo o disposto no art. 5.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968.
II - A obrigação que serve de fundamento ao pedido e determina a competência do Tribunal do lugar onde devia ser cumprida, é a obrigação de venda pela Ré à Autora das solas para sapatos, obrigação que a Ré terá cumprido defeituosamente, com o que terá causado à Autora os alegados prejuízos.
III - Ainda que as ditas solas tenham sido entregues pela Ré, em Itália, ao transitário contratado pela Autora, o qual, em nome e por conta desta, levantou e recebeu a mercadoria e posteriormente a transportou até às instalações desta, deverá considerar-se que o cumprimento exacto, rigoroso e pontual da litigada compra e venda devia ocorrer e Portugal.
IV - Com efeito, estamos perante uma venda de bens e o local de entrega destes, o destino final dos bens, era em Portugal. Local de entrega efectivo e não local de entrega como cumprimento da obrigação do vendedor. Daí a competência internacional dos Tribunais portugueses.
Agravo n.º 1181/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira