Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-06-2007
 Julgamento ampliado Tempestividade Nulidade processual
I -O julgamento ampliado deve ser requerido na pendência do recurso para que o Presidente do STJ possa prover até à prolação do acórdão, como diz a lei. O art. 732.º-A do CPC constitui uma disposição clara nesse sentido, que não pode ser contornada, como faz a recorrente, arguindo a nulidade do próprio acórdão por, antes da decisão, se não ter sugerido ao Presidente do STJ o julgamento ampliado.
II - Não há nenhuma nulidade em tal omissão porque não é possível prever contradição com um qualquer acórdão não uniformizador, nem é humanamente possível atentar em todas as decisões até então proferidas sobre determinado assunto. E nada na lei impõe que se decida sempre da mesma maneira.
Incidente n.º 474/07 -6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira