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ACSTJ de 21-06-2007
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Nexo de causalidade Matéria de facto Escavações Escoamento de àguas Cabeça de casal Herança indivisa Poderes de administração
I -O nexo de causalidade entre o facto e o dano constitui, em regra, matéria de facto, cujo conhecimento, apuramento e sindicância escapam ao controlo do STJ, como tribunal de revista que é. II - Assim, tendo as instâncias havido como factos assentes que a derrocada do muro foi provocada pelos réus que, ao procederem às fundações para as obras, escavaram o seu terreno junto à parte mais alta do logradouro do prédio da autora, e que a mesma se deveu a intempéries sucessivas no Inverno de 2001, designadamente fortes chuvadas, associadas à falta do suporte que constituíam as terras removidas pelos réus (consequência daquelas escavações), o STJ tem de acatar estes factos, por força do que dispõe o n.º 2 do art. 729.º do CPC, e uma vez que não ocorre nenhuma das excepções previstas no n.º 2 do art. 722.º. III - A concordância ou consentimento do cabeça-de-casal da autora (herança indivisa), na colocação, pelos réus, dos tubos de plástico para escoamento das águas, não releva perante aquela, por se tratar de um acto que, traduzindo, em última análise, a oneração de um bem da herança, reclamava a intervenção conjunta de todos os herdeiros. IV - Ademais, a concordância do cabeça-de-casal sempre teria de entender-se como respeitando apenas à substituição do meio de escoamento, e não também à redução do canal a drenar, não podendo visar a implementação de solução que, no limite, conduziria a que a autora, na época das chuvas, tivesse de suportar alagamentos do terreno de quintal que fica ao redor da sua casa e ainda a terra e entulhos que a corrente arrasta.
Revista n.º 1817/07 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator)Pereira da SilvaOliveira Rocha
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