Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-06-2007
 Contrato de arrendamento Arrendamento rural Direito de preferência Prédio confinante
I -A apresentação, ou não, na repartição de finanças e nos serviços regionais do Ministério da Agricultura de cópia do contrato de arrendamento rural é materialidade estranha à formação e conclusão deste contrato e que, consequentemente, não afecta a sua validade e eficácia.
II - Sendo os réus arrendatários há mais de três anos, beneficiam do direito de preferência na venda do prédio arrendado -art. 28.º, n.º 1, do DL n.º 385/88, de 25-10; por sua vez, os autores, como donos do prédio confinante, também beneficiam do direito de preferência -art. 1380.º do CC.
III - Todavia, este direito de preferência dos autores cede perante o direito de preferência daqueles réus -art. 28.º, n.º 2, do DL n.º 385/88.
Revista n.º 1326/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza