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ACSTJ de 21-06-2007
Inventário Partilha dos bens do casal Bens comuns do casal Conta conjunta
I -Está provado que a interessada X levantou e gastou, em seu próprio proveito e sem autorização do interessado Z, de contas conjuntas, a quantia de 12.469,95 €; e revestindo essa quantia a natureza de bem comum teria de ser relacionada para ser partilhada, desde que comprovada a sua existência à data da cessação daquelas relações patrimoniais, o que competia ao recorrente -art. 342.º, n.º 1, do CC. II - Só que, como não se provou a existência de tal quantia à data da instauração da acção de divórcio, não pode essa quantia monetária ser relacionada como bem comum.
Agravo n.º 435/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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