Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-06-2007
 Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Documento autêntico Força probatória plena Prova testemunhal Acção de reivindicação Usucapião Venda de bens alheios Registo predial
I -A falta de reclamação, quer contra a base instrutória, quer contra o julgamento da matéria de facto, não impede a alteração da decisão de facto pela 2.ª instância, nos termos constantes do art. 712.º do CPC.
II - A forca probatória plena dos documentos autênticos abrange apenas os factos praticados pela entidade documentadora e os factos atestados com base nas suas percepções (art. 371.º do CC), e não impede a 2.ª instância de retirar ilações de factos assim plenamente provados.
III - O principio da livre apreciação da prova testemunhal (art. 396.º do CC) vale tanto na l.ª, como na 2.ª instância, permitindo à Relação valorar diferentemente do que fez a 1.ª instância depoimentos de testemunhas registados no processo.
IV - No âmbito do recurso de revista, está vedado ao STJ reapreciar meios de prova sujeitos àquele princípio, e com base neles alterar a decisão sobre a matéria de facto (arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC).
V - Tendo ficado provado que os autores duma acção de reivindicação instaurada em 2002 e fundada na aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre determinados imóveis praticaram, na convicção de serem proprietários, actos materiais que permitem concluir pela aquisição da posse correspondente por apossamento e actos materiais e jurídicos que revelam a manutenção ininterrupta da posse, desde 1996, e ainda que essa posse foi pública e pacífica, verificou-se a aquisição, a seu favor, do direito de propriedade correspondente.
VI - A aquisição por usucapião produz efeitos desde a data do início da posse (art. 1288.º do CC) e provoca a extinção de quaisquer direitos incompatíveis.
VII - Deve, em consequência, ser tratada como venda de bens alheios como próprios e considerada, portanto, nula a venda por um anterior proprietário, posteriormente àquele início (art. 892.º do CC).
VIII - Sendo uma modalidade de aquisição originária, a usucapião não cede perante registo anterior (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CRgP).
Revista n.º 1552/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Salvador da CostaFerreira de Sousa