Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-06-2007
 Depósito bancário Conta bancária Meios de prova Prova Prova documental
I -Os depósitos bancários provam-se, não só através de títulos, como por extractos de conta, qualquer outro documento ou por qualquer outro meio de prova; alguns depósitos nem sequer têm título -basta atentar nos que são efectuados através de transferência ou por meios electrónicos.
II - De resto, a disposição legal contida no n.º 3 do DL n.º 430/91, de 02-11, não tem qualquer relação com os meios probatórios dos depósitos bancários; o que no referido preceito legal se dispõe é que em relação aos depósitos a prazo e aos depósitos a prazo mobilizáveis antecipadamente, as instituições depositárias devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
III - Impõem-se regras para a transmissão desses títulos e definem-se os elementos essenciais dessas operações mas daí não se pode retirar a ilação de que os depósitos não possam ser provados senão através dos respectivos títulos.
IV - A obrigação da emissão de título pelas instituições depositárias só é imposta em relação aos depósitos a prazo para garantia dos depositantes, mas, apesar disso, nada obsta que em caso de perda -por extravio ou por qualquer outra razão -o depositário possa fazer prova dos seus depósitos, mesmo a prazo, por quaisquer outros meios de prova.
Revista n.º 1471/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares