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ACSTJ de 21-06-2007
Acidente de viação Ultrapassagem Mudança de direcção
I -A ultrapassagem é uma manobra que envolve riscos e, por isso, o condutor que a aborda deve prever esses riscos e tomar as cautelas adequadas a evitá-los; desde logo, e em conformidade com o estatuído no art. 38.º do CEst (na versão do DL n.º 265-A/2001, de 28-09, em vigor à data do acidente), o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário; e só a pode efectuar por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito -n.º 1 do art. 35.º do CEst. II - É ao condutor de um automóvel que circula atrás de um outro que compete atentar no que vai fazer o condutor do veículo que segue à sua frente, concretamente nas manobras que este sinalizou; e será a ele que compete averiguar se pode ou não ultrapassar o veículo que o precede em condições de segurança. III - Nestas circunstâncias impõe-se ao condutor do veículo que segue na esteira do outro que aguarde que o condutor deste último realize a sinalizada manobra de mudança de direcção.
Revista n.º 1750/07 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres BelezaSalvador da Costa
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