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ACSTJ de 19-06-2007
Testamento per relationem Forma do testamento Nulidade
I -À luz do art. 2184.º do CC, a parte complementar do testamento, no seu essencial, tem de constar do próprio testamento. As instruções ou recomendações só podem respeitar a aspectos já mais de execução. II - Não havendo o mínimo de concretização e na forma referida, a deixa em causa terá de ser considerada como nula. III - Por força do disposto no art. 2309.º do CC, não pode arguir esta nulidade a pessoa interessada que, por qualquer forma, a tiver confirmado. Para tanto, importa averiguar se a mesma fez alguma declaração (expressa ou tácita) nesse sentido. Tal objectivo só de consegue se algo tiver sido alegado nesse sentido, ou através da invocação de comportamentos concludentes, de manifestações de vontade ou qualquer outro modo demonstrativo de conformação da sua vontade com a parte do testamento em causa. IV - Decretada a nulidade da deixa, em obediência ao preceituado no art. 2184.º do CC, abre-se em relação à mesma a respectiva sucessão.
Revista n.º 1861/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
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