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ACSTJ de 19-06-2007
Título de crédito Livrança Aval Acordo de preenchimento
I -Em princípio, o comportamento declarativo é consensual, menos solene, e menos uniformizado excepto se a lei impuser certa forma não bastando, então, um mero acordo de vontades para a perfeição negocial. II - Como regra, os requisitos de forma tem natureza “ad substantiam”, podendo a lei subalterniza-las para “ad probationem”, sendo então terapia para lograr a perfeição o meio do n.º 2 do art. 364º do CC. III - O conceito de nulidade por vício de forma constante na segunda parte do art. 32.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, reporta-se às condições externas do título, sua aparência formal, que não se confunde com a validade da obrigação subjacente, já que no título cartular valem os critérios da literalidade, da incorporação, da autonomia e da abstracção, independentemente da “causa debendi”. IV - O aval é um acto cambiário que origina uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título. V - A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não podeser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção subscrevendo-o. VI - Daí que o acordo de preenchimento só concluído entre o subscritor e o portador dalivrança se imponha, tal qual, ao avalista.
Revista n.º 1811/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
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