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ACSTJ de 19-06-2007
Embargos de terceiro Defesa da posse Hipoteca
I -Conjugando os arts. 351.º do CPC e 1285º do CC conclui-se que a defesa da posse ainda é o fundamento nuclear dos embargos de terceiro, apesar de esse meio poder hoje também defender qualquer outro direito incompatível com a diligência judicial. II - Enquanto não estiverem identificadas as fracções de prédio urbano destinadas ao pagamento do preço de compra e venda do terreno onde foi implantado o edifício, não se transferiu a posse -nem a propriedade -dos mesmos, por indeterminação do objecto. IV - A hipoteca -direito real de garantia -registada antes da transmissão da propriedade das fracções -ou da respectiva posse -é impeditiva da procedência de embargos de terceiro requeridos contra penhora operada em execução hipotecária.
Revista n.º 1624/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho
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