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ACSTJ de 19-06-2007
Regulação do poder paternal Alimentos devidos a menores Execução por alimentos Legitimidade activa Maioridade Representação em juízo Contrato de mandato Ratificação Absolvição da instância
I -Tendo a menor sido devidamente representada pela mãe no procedimento executivo instaurado quando tinha 14 anos, dada a sua incapacidade judiciária, a maioridade entretanto atingida fez automaticamente cessar a representação, pelo que a parte autora não pode agora ser outra que não a própria filha. II - Temos assim que a parte autora no processo executivo não está representada por advogado, devendo estar, nos termos do art. 32.º do CPC, e o advogado que propôs a acção carece do respectivo mandato. III - Verifica-se, pois, uma situação de excepção dilatória (art. 494.º, al. h), do CPC), a determinar a absolvição da instância (art. 288.º, n.º 1, al. d), do CPC), o que se declara, sem embargo de a mesma cessar nos termos do n.º 2 do citado normativo, se o vício for sanado e a ratificação do processado ocorrer no prazo de 15 dias.
Agravo n.º 726/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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