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ACSTJ de 19-06-2007
Contrato de arquitectura Contrato de mandato Contrato de prestação de serviços Contrato de empreitada Contrato atípico Regime aplicável Rescisão do contrato Obrigação de indemnizar
I -A elaboração de um projecto de arquitectura, traduz-se, antes de mais, na realização de uma obra intelectual, apesar de, naturalmente, se materializar num projecto desenhado, que, em si mesmo, é uma coisa corpórea. II - E, sendo assim, será difícil de conciliar (pelo menos) algumas regras do contrato de empreitada com este tipo de obra intelectual, designadamente no que concerne às regras de transferência de propriedade (art. 1212.º do CC), visto que sempre terão de ser ressalvadas as excepções decorrentes dos direitos de autor, assim como dificilmente se conciliam com a criação artística, o direito do dono da obra de fiscalizar a sua realização (art. 1209.º) ou mesmo o direito de exigir a eliminação dos defeitos (art. 1221.º). III - Todavia, a realização de um projecto de arquitectura, para além da criação intelectual e artística, não deixa de obedecer a determinadas regras de ordem técnica e estas não podem deixar de estar submetidas à fiscalização do dono da obra e podem, evidentemente, ser corrigidas se se encontrarem viciadas por erros ou imprecisões. IV - Estaremos, assim, perante um contrato de prestação de serviço, embora atípico, que apresenta grande afinidade com o contrato de empreitada, muito mais, aliás, do que com o contrato de mandato, daí que a sua atipicidade não determinará a aplicação das regras do mandato (art. 1156.º), mas antes, na medida do possível, as regras da empreitada. V - Tratando-se de um contrato de prestação de serviço atípico, está abrangido pelo princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC), daí a faculdade das partes de lhe darem o conteúdo que lhes aprouver, e dentro dos limites da lei, nele incluírem as cláusulas que entenderem. VI - Assim, é perfeitamente válida a cláusula do contrato que permite a rescisão unilateral do contrato, quando os prazos contratuais para a entrega dos estudos e projectos fossem excedidos, sem justificação aceite, para além de 45 dias, assim como a que permite a rescisão em qualquer altura quando o arquitecto não satisfizesse ou não se revelasse em condições de desempenhar satisfatoriamente as obrigações que lhe incumbiam. VII - Não obstante, tendo a recorrente aceite os atrasos imputáveis ao A., tendo-lhe fixado novos prazos para obter esclarecimentos, e para solicitar elementos nesses projectos, não podia rescindir o contrato com base na cláusula referida (ponto VI, 1.ª parte), que pressupunha, como é evidente, a não aceitação desses atrasos. VIII - Consequentemente, a rescisão levada a efeito pela recorrente, cai na cláusula referida no ponto VI, 2.ª parte, sendo, por isso, válida, embora obrigue a recorrente a pagar ao A. a indemnização aí convencionada, que não excederá a fracção dos honorários convencionados para a fase em elaboração (cfr. arts. 405.º, 406.º, 432.º, 800.º, n.º 2 e 810.º, n.º 1, todos do CC).
Revista n.º 1307/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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