Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-06-2007
 Contrato de seguro Contrato de mediação Proposta de seguro Recibo Representação Tutela da confiança Seguradora Responsabilidade contratual Comitente
I -Provado que, não sendo embora mediador exclusivo da ré, o mediador também angariava seguros para ela, com a anuência dela, que lhe entregava propostas de seguros e recibos provisórios, uns e outros com o seu timbre, que se destinavam a formalizar propostas de seguros a apresentar-lhe pelo mediador, tendo a ré controlo dessa documentação por estar numerada, considerando válidos os recibos provisórios se rubricados pelo mediador, como “colaborador” da ré, e que só constituíam obrigação para esta quando o pagamento se efectivasse, como o A. entregou a quantia de 17.500.000$00, constitutiva da prestação para um seguro de vida e de invalidez, titulada por um cheque que emitiu, e assinado o respectivo recibo provisório pelo mediador, o A. ficou convencido de que apenas restava a ré enviar-lhe o recibo definitivo e a apólice do seguro.
II - Porém, uma coisa seria entregar ao mediador o cheque emitindo-o à ordem da seguradora, para ele lho entregar, outra totalmente diferente emitir o cheque de forma a possibilitar a apropriação ilícita do seu montante pelo mediador, o que na realidade aconteceu e se traduziu, em última análise, em efectuar o pagamento a quem sabidamente não era credor, e envolveu um enorme risco, como se veio a constatar, traduzindo da parte do autor uma grande negligência.
III - Querendo contratar com a ré, como efectivamente queria, devia o A. precaver-se, emitindo o cheque a favor da ré, por não ser expectável que esta o autorizasse -como potencial cliente -a emitir o cheque sem ser directamente a favor dela.
IV - Assim, ao não tomar as cautelas necessárias, impostas pelas mais elementares regras de prudência, o autor não merece protecção baseada na tutela da confiança e na boa fé, admitida no acórdão em crise.
V - Não se vislumbrando no caso sub judice um vínculo a ligar o mediador à ré seguradora, já que ele actuava, não por conta e sob a direcção da ré, sob a dependência dela, mas em nome próprio, como mediador de seguros, não exclusivo da ré, angariando seguros para esta e para outras seguradoras, também não é aplicável ao caso a disciplina do art. 500.º do CC.
Revista n.º 1449/07 -1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves