Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-06-2007
 Propriedade horizontal Condomínio Poderes de administração Administrador Legitimidade activa Imóvel destinado a longa duração Defeitos Responsabilidade contratual
I -A primeira parte do n.º 1 do art. 1437.º do CC refere-se aos poderes do administrador do Condomínio para agir em juízo no exercício de direitos que a lei directa e expressamente lhe comete.
II - Além desses, o preceito reconhece-se-lhe legitimidade activa para agir “quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro (…) quando autorizado pela assembleia”, autorização a aferir pelo âmbito e limites de competência desta, que se circunscrevem aos factos e acções em que estejam em causa as partes comuns ou questões a elas relativas.
III - A Administração do Condomínio não pode demandar a vendedora do edifício no seguimento de uma deliberação da Assembleia de Condóminos de “mandatar a administração para interpor acção judicial contra a vendedora relativa à reparação dos problemas existentes nas fracções individuais dos condóminos”.
IV - A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual.
V - No domínio desta responsabilidade, presume-se a culpa, mas, na falta de norma que o permita, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil.
VI - Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano).
VII - O vício ou defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta. Deve, pois, existir nesse momento, embora eventualmente oculto.
VII - Não tendo a autora provado, nem alegado, que essas deficiências existissem à data do cumprimento do contrato (violação do contrato/ilicitude) -podendo dever-se a causas posteriores -, não pode falar-se em defeitos para fins de preenchimento do conceito de prestação defeituosa e cumprimento defeituoso, não chegando a colocar-se a questão da elisão da presunção de culpa.
Revista n.º 1454/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias