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ACSTJ de 14-06-2007
Acção cível conexa com acção penal Pedido de indemnização civil Contumácia Extinção do procedimento criminal Interrupção da prescrição Instrução
I -Os arts. 71.º do CPP e 306.º, n.º 1, do CC não regulam os efeitos da pendência do processo-crime no prazo de prescrição do direito de indemnização pelos factos ilícitos que dele são objecto. II - Não há similitude entre o caso de extinção do procedimento criminal por via da prescrição e os pressupostos da previsão do art. 674.º-B do CPC que permita aplicação analógica deste àquele. III - Tendo o arguido feito cessar a sua situação de contumácia e requerido a abertura de instrução, quedou ineficaz o despacho designativo da data do julgamento a que se reportam os arts. 311.º a 313.º do CPP. IV - Declarada a extinção do procedimento criminal no termo da instrução criminal, queda inaplicável, quanto ao pedido cível enxertado na acção penal, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17-01. V - Deduzido o pedido cível na acção penal, a extinção do procedimento criminal só implica a extinção da parte da instância cível por impossibilidade superveniente da lide, sem qualquer reflexo no direito de indemnização decorrente da prática do crime. VI - Para efeito do disposto no art. 323.º, n.º 2, do CC, a dedução do pedido cível na acção penal tem implícito o pedido de notificação do arguido e requerido para contestar. VII - Resultando a interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização, fundada em cometimento de crime, resultado de a notificação do pedido cível ao arguido não ter sido possível por causa não imputável ao requerente, o novo prazo de prescrição só começa a correr depois do trânsito em julgado do despacho que declarou a extinção do procedimento criminal.
Revista n.º 1731/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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