|
ACSTJ de 14-06-2007
Divórcio litigioso Dever de coabitação Culpa do cônjuge Ónus da prova
I -Para que se possa considerar violado o dever de coabitação é necessário que o autor prove que a saída do domicílio conjugal não teve a fundamentá-la qualquer comportamento do outro cônjuge, causador do abandono, e que o cônjuge que saiu o fez, querendo cindir, definitivamente, os laços matrimoniais. II - A mera constatação da violação dos deveres conjugais, só por si, não equivale à ruptura conjugal que justifique a dissolução do casamento, já que a lei exige não só que o cônjuge infractor actue com culpa, como também que a violação dos deveres conjugais, pela sua gravidade e reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. III - Ora, dos factos provados apenas decorre que a ré deixou o lar conjugal, não se tendo apurado por que motivo o fez e, nomeadamente, se tal aconteceu contra a vontade do autor; o que significa que, na ausência da prova da culpa da ré, cujo ónus competia ao autor, a acção tem de soçobrar.
Revista n.º 1751/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
|