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ACSTJ de 14-06-2007
Contrato de mútuo Vencimento Exigibilidade da obrigação Interpelação Citação Casamento Prova documental Certidão Proveito comum do casal Poderes de administração
I -O art. 781.º do CC deve ser interpretado no sentido de estabelecer uma antecipação da exigibilidade da prestação, e não o seu vencimento, pelo que só após a interpelação do devedor se consideram vencidas as prestações com datas posteriores de cumprimento. II - Através da citação dos réus para a acção instaurada, a autora interpelou-os para cumprir toda a obrigação, realizando todas as prestações do reembolso do empréstimo, constituindo-se estes em mora desde essa data, pelo que nada obsta a que a totalidade da dívida pudesse ser reclamada desde a data da citação -art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC. III - Seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo. IV - Não se presumindo o proveito comum do casal, ao abrigo do n.º 3 do art. 1691.º do CC, alegando o autor, tão só, que o empréstimo reverteu em proveito comum daquele, não se concretizando o destino dado ao veículo adquirido com o empréstimo concedido ao réu pela autora, não se sabendo se o empréstimo foi contraído dentro dos limites dos poderes de administração do mutuário, a ré mulher, não contraente, deve ser absolvida do pedido.
Revista n.º 1705/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Gil RoqueOliveira Vasconcelos
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